O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve, de maneira unânime, a condenação de uma empresa de bebidas a indenizar um consumidor que ingeriu um suco com um “corpo estranho”, que o fez passar mal. A indenização foi fixada R$ 4 mil, por danos morais.
Segundo o processo, o homem comprou um suco da marca e, ao tomá-lo, encontrou um “corpo estranho” no líquido. O consumidor ainda afirma que apenas percebeu o objeto após ter ingerido a bebida e sentido o gosto ruim.
Após tomar o suco, o homem passou mal e foi parar no hospital. Ele ficou afastado se suas atividades profissionais no período.
Em sua defesa, a empresa defende a necessidade de realização de perícia para a comprovação do dano. Sustenta que o consumidor “não sofreu grave constrangimento ou grande abalo emocional ensejador à indenização”. O colegiado, por sua vez, explica que não há necessidade de perícia, quando os fatos podem ser comprovados, por meio de outras provas, como fotografias e vídeos juntados ao processo. Além disso, destaca que a natureza do produto e o tempo transcorrido inviabilizaria eventual perícia.
Por fim, a Turma ressalta que a compra de produto com presença de corpo estranho, por si só, já gera dano moral, havendo ou não a ingestão, por conta do risco concreto de dano à saúde do consumidor. Portanto, “o dano moral está inserido na ilicitude do ato praticado; no caso dos autos, a exposição da saúde do consumidor a risco, ante a comercialização de alimento impróprio para consumo, capaz de gerar transtorno, desgaste, constrangimento, sensação de repugnância e abalo emocional, os quais extrapolam o mero aborrecimento cotidiano e subsidiam a reparação por dano extrapatrimonial”.
Por Redação do Jornal de Brasília
Foto: Reprodução Jornal de Brasília