Durante esta semana, de segunda (12) a sexta-feira (16), o Procon-DF, órgão vinculado à Secretaria Extraordinária do Consumidor (SEC-DF), promove ação de fiscalização nas escolas particulares do Distrito Federal para conferir as listas de materiais e a conformidade destas com a Lei Distrital nº 4.311/2009, que normatiza o que pode e não pode ser cobrado.
As escolas deverão apresentar a lista de material das classes e o respectivo plano de execução, documento que especifica o uso dos itens pelos alunos ao longo do ano, de forma a discriminar como e quando eles serão utilizados, para que os materiais possam ser entregues parcelados ao longo do ano, conforme a necessidade individual do aluno.
Apenas itens de uso pessoal do estudante podem ser cobrados na lista, sem distinção de marca ou estabelecimento específico para a compra. No final do ano, se os materiais entregues não forem totalmente utilizados, devem ser devolvidos pela instituição de ensino.
Serão autuadas, podendo ser multadas pelo órgão de defesa, as escolas que apresentarem pedidos de itens de material em desacordo com a legislação ou não fornecerem um plano de execução que esclareça a utilidade dos materiais.
Controle
“É muito importante que os pais observem se a lista está de acordo com a legislação e, se preciso, entrem em contato com a escola para cobrar a adequação”, orienta a diretora-geral do Procon, Vanessa Pereira. “Caso o problema não seja resolvido ou surjam dúvidas, o Procon fica à disposição para melhor orientar os consumidores.”
Em período de volta às aulas, por conta da demanda crescente, a variação de preços tende a ser maior, por isso o Procon também orienta que os responsáveis pelos alunos pesquisem bem os valores em mais de um estabelecimento.
Confira abaixo, com mais detalhes, o que diz a legislação sobre o que pode e o que não pode na lista de material escolar.
⇒ Todo material escolar é item de uso individual e exclusivo do aluno, restrito ao processo didático-pedagógico. Portanto, o estudante pode solicitar para a escola a devolução do material que não foi utilizado durante o ano anterior.
⇒ Não é permitida a cobrança de taxa extra ou de fornecimento de material de uso coletivo dos alunos ou da instituição, como itens de higiene e de expediente. O custo desses materiais deve ser da escola.
⇒ No Distrito Federal, a lei permite aos pais a entrega parcelada do material, que deve ser feita com, no mínimo, oito dias antes do início das atividades.
⇒ A lista de material deve ser acompanhada de um plano de execução, que precisa descrever, de forma detalhada, a quantidade de cada item e a sua utilização pedagógica.
⇒ A escola é proibida por lei de exigir marca, modelo ou indicar local de venda do material, com exceção do uniforme escolar.
*Com informações da Secretaria Extraordinária do Consumidor
Por Revista Plano B
Fonte Agência Brasília
Foto: Paulo H. Carvalho/Agência Brasília







